Existe uma conta que quase ninguém faz, a da última linha do extrato. Você fechou a restauração em R$ 280, o paciente pagou no crédito, e a maquininha depositou R$ 271,14. Os R$ 8,86 que faltam não aparecem na sua tabela de preços: eles saíram do seu trabalho, e saem de novo a cada paciente que escolhe o cartão. Num consultório que recebe metade no crédito, isso chega a um procedimento inteiro por mês, oferecido de graça sem que ninguém tenha decidido oferecer.
A pergunta seguinte costuma ser a mesma: dá para cobrar essa diferença do paciente? Dá, e não é zona cinzenta, porque existe uma lei específica, de 2017, que autoriza. O que pouca gente sabe é que a mesma lei pede uma contrapartida, e é nela, mais do que na cobrança em si, que está o risco de multa.
· Pix: R$ 1,99 por recebimento → você fica com R$ 278,01
· Boleto: R$ 1,99, só quando o paciente paga → R$ 278,01
· Débito: R$ 0,35 + 1,89% → R$ 274,36
· Crédito à vista: R$ 0,49 + 2,99% → R$ 271,14
· Crédito em 10x: R$ 0,49 + 3,99% → R$ 268,34
· Crédito em 18x: R$ 0,49 + 4,29% → R$ 267,50
Veja o tamanho da diferença entre a primeira e a última linha: R$ 10,51 no mesmo procedimento, pelo mesmo trabalho, decidida por uma escolha que o paciente faz no balcão em dois segundos. Por isso, embutir a taxa no preço de todo mundo não resolve bem: quem paga no Pix acaba financiando quem parcela em dezoito vezes.
A lei autoriza, e a medida provisória que proibia caducou
A autorização é curta e não tem letra miúda. A Lei 13.455, de 2017, nasceu justamente para acabar com essa dúvida e, antes disso, com as cláusulas de contrato das bandeiras que proibiam o lojista de dar desconto à vista.
Parágrafo único: “É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”
Duas palavras resolvem a questão. Prazo cobre o parcelamento: pode custar mais em seis vezes do que à vista. Instrumento de pagamento cobre a forma: Pix, dinheiro, débito, crédito, boleto. O Pix entra aí porque a definição de instrumento de pagamento vem da Lei 12.865/2013 e é ampla (“dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento”), e o Pix é um arranjo de pagamento instituído sob essa mesma lei.
Aqui vale um aviso importante, porque é um ponto em que a internet está desatualizada. Em janeiro de 2025 saiu uma medida provisória, a 1.288, que proibiria cobrar mais caro de quem pagasse no Pix, equiparando-o ao dinheiro. Ela foi noticiada como se fosse uma regra nova e definitiva, mas caducou: perdeu a vigência em 2 de junho de 2025, conforme o Ato nº 48 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, e o próprio Planalto mostra a página com “vigência encerrada”. A regra que vale hoje continua sendo a de 2017, e quem se guiou por textos de 2025 sobre o assunto pode estar com a informação errada.
Sobre a taxa em si, também circula um número equivocado. Os tetos de 3,6% que apareceram em 2025 vêm de um decreto do Programa de Alimentação do Trabalhador: valem para vale-refeição e vale-alimentação, e não para a maquininha do consultório. Para o crédito, não há teto. Para o débito, existe um limite de tarifa de intercâmbio em norma do Banco Central, que é outra coisa, porque se refere à parte que fica com o banco emissor, e não ao que a credenciadora cobra de você.
O que a lei pede em troca: avisar antes
A mesma Lei 13.455 acrescentou um artigo à lei que trata de preços no comércio, e é ele que cria a obrigação. Não a de cobrar igual, e sim a de informar.
Parágrafo único: “Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
As sanções do Código de Defesa do Consumidor incluem multa, e a multa não tem valor fixo: ela é dosada pela gravidade, pela vantagem obtida e pela condição econômica de quem infringiu. Somam-se a isso o artigo 31 do próprio Código, que exige informação “correta, clara, precisa, ostensiva” sobre preço, e o regulamento de 2006, que manda informar o total à vista e trata como infração “informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total”. O conjunto aponta para uma ideia só: o paciente precisa saber quanto vai pagar, em cada forma, antes de escolher.
Há um detalhe de redação que ajuda na prática, e que quase nenhum texto sobre o assunto menciona. O artigo 1º autoriza “diferenciação de preços”, uma expressão neutra: cabe desconto no Pix e cabe acréscimo no cartão. Mas o artigo do dever de informar fala em “eventuais descontos”. Não há, nessa lei, um dispositivo mandando informar o acréscimo; ele é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, por outro caminho. Isso sugere um jeito de fazer, que é o que recomendamos: anuncie o preço do cartão como o preço e ofereça desconto para Pix ou dinheiro. O valor recebido é o mesmo, é mais simples de explicar no balcão e é exatamente a forma que a lei descreve. É uma leitura nossa do conjunto, e não uma exigência escrita: cobrar a mais no cartão continua autorizado pelo artigo 1º.
O Código de Ética também entra nessa conta
A primeira parte é a versão odontológica da mesma regra, e é ainda mais exigente que a lei. O Código de Ética Odontológica pede que o custo seja comunicado previamente e trata a surpresa como infração:
Art. 20: “Constitui infração ética: [...] V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;”
Lido junto com a lei, o recado é o mesmo por dois caminhos: o problema nunca foi cobrar diferente, e sim o paciente descobrir a diferença na hora de pagar. Uma placa na recepção, a informação dada no orçamento e o valor de cada forma escrito no plano de tratamento resolvem as duas coisas de uma vez.
A segunda parte é uma novidade de 2025 que passou despercebida por muitos consultórios. O Código de Ética proibia, desde 2012, oferecer desconto como forma de captação, participar de cartão de desconto e se associar a quem anunciasse desconto sobre honorários. Isso mudou: a Resolução CFO-271, de junho de 2025, retirou a palavra “descontos” do artigo 20, inciso VIII, tirou “cartão de descontos” e “caderno de descontos” do inciso X e revogou por inteiro o artigo 32, inciso XIII. A própria resolução explica o motivo: uma decisão do CADE, de 2023, que determinou a alteração do Código. Um aviso prático: o PDF do Código disponível no site do CFO é de 2018 e ainda traz a redação antiga.
O que continua valendo é o limite da publicidade. O artigo 44, inciso I, trata como infração “fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento”. A redação é ambígua: dá para entender que anunciar preço só é infração quando a peça é enganosa, e também que anunciar preço é infração em si. Não encontramos nenhum enunciado do Conselho que resolva essa dúvida. A distinção que nos parece segura é entre informar e anunciar: dizer ao seu paciente, no consultório e no orçamento, quanto custa cada forma de pagamento é uma obrigação legal; transformar isso em peça de propaganda é outro assunto, e é desse que o artigo 44 trata.
A conta inversa
Decidido o repasse, falta acertar o valor. E aqui existe um erro de conta que custa dinheiro sem ninguém perceber: somar a taxa ao preço não devolve o valor cheio, porque a taxa incide sobre o total já somado.
· somando a taxa: R$ 280 + R$ 8,86 = R$ 288,86 → você recebe R$ 279,73
· pela conta certa: R$ 289,14 → você recebe R$ 280,00
A diferença de centavos parece pequena, mas se repete em cada cobrança, sempre para o mesmo lado. E em dezoito vezes a distância aumenta: a taxa passa de 2,99% para 4,29%, e o preço que devolve os R$ 280 limpos sobe junto.
Repassar nem sempre é a melhor decisão comercial. O cartão parcelado é o que permite fechar tratamentos de valor alto, e um consultório que cobra 4% a mais em dezoito vezes pode acabar perdendo o caso para um colega que não cobra. A decisão é sua e depende do seu público. O que vale evitar é que ela seja tomada por omissão, só porque ninguém fez a conta.
Se você mesmo financia, com carnê ou acordo direto, vale outra regra: o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor manda informar antes o preço, os juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. E outra informação que circula errada: não há limite legal para o número de parcelas. O teto de doze vezes que aparece em notícias é uma proposta do Banco Central, e não uma norma em vigor.
Como isso aparece no sistema
No Rotina Odonto, a tabela de taxas fica em Configurações, já preenchida com os preços públicos do provedor e com a data em que foram conferidos, e pode ser editada, porque o preço do provedor muda e pode ser negociado. Ao lado de cada forma de pagamento há uma chave de repassar. Quando ela está ligada, o link de cobrança já sai com a conta inversa feita: o paciente vê o valor com a taxa, e a parcela continua valendo o preço combinado, sem virar duas contas diferentes.
Tela real do sistema.
O outro lado dessa decisão é o custo: a taxa que você não repassa continua sendo custo do procedimento, e é assim que ela entra na conta da margem. Um consultório que recebe 60% no crédito e não repassa nada está trabalhando com quase dois pontos percentuais a menos de margem do que a planilha mostra, e agora dá para ver isso antes de o extrato chegar.