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Prescrição

Receita de controlado: o que já mudou, e o que ainda não

Muito se fala da receita eletrônica, que ainda não começou a funcionar. O que mudou de fato, e já está valendo, foi a receita de papel.

Por Rotina Odonto 14/09/2026 9 min de leitura

Foto: Christine Sandu / Unsplash

Desde fevereiro de 2026 existe uma norma nova sobre receita de controlado, a RDC 1.000/2025, e ela chegou a muitos consultórios em forma de boato. A versão que circula é que a receita de controlado virou eletrônica e que quem não tiver certificado digital vai parar de prescrever. Nenhuma das duas coisas é verdade, e a confusão tem um custo concreto: há dentista comprando certificado às pressas e há dentista mandando imprimir talonário que não pode mais ser usado.

O que a norma fez foi criar as regras da receita para quando ela for eletrônica. Ela não obriga ninguém a emitir em meio eletrônico, e a parte eletrônica ainda não funciona, porque a Anvisa não publicou o sistema que fornece a numeração. Enquanto isso, o que mudou de verdade, e já está valendo há meses, foi a receita de papel: modelo novo, um dado a mais do paciente, um dado a menos, e a impressão, que passou a ser sua.

A parte eletrônica: como vai funcionar, e por que ainda não funciona

A regra central é que o receituário eletrônico de controlado não pode ser emitido em qualquer lugar. O artigo 4º diz que eles “deverão ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio de interface de programação de aplicações (API)”, e o parágrafo 2º completa: “é vedada a emissão dos receituários eletrônicos por serviços de prescrição eletrônica que não estejam integrados ao SNCR”. O SNCR é o Sistema Nacional de Controle de Receituários, que já existe desde 2024 para a numeração do receituário físico pelas vigilâncias.

Nesse modelo, a numeração deixa de ser um talão comprado na gráfica e passa a ser concedida pelo sistema, uma a uma: o artigo 7º determina que cada receituário eletrônico “contenha a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR”. E há um artigo que define o que um software como o nosso pode e não pode fazer, curto o bastante para citar inteiro:

RDC 1.000/2025, art. 6º: “A emissão dos receituários eletrônicos referidos nesta Resolução é de responsabilidade exclusiva do prescritor, sendo vedada sua emissão por instituições ou por terceiros em seu nome.”

Sobre a assinatura, a norma separa duas situações, e é aqui que muitas explicações se confundem. Notificação de Receita e Receita de Controle Especial, em meio eletrônico, exigem assinatura qualificada, ou seja, o certificado ICP-Brasil, o e-CPF (artigo 8º, inciso I, e artigo 13 da Lei 14.063/2020). Já a receita sujeita à retenção, que é a do antimicrobiano, aceita assinatura avançada ou qualificada (artigo 11), e a avançada inclui o gov.br. A Anvisa é clara nas suas Perguntas e Respostas: para controlado, “a assinatura eletrônica avançada, incluindo aquela realizada por meio da plataforma gov.br, não pode ser utilizada”. Se essa diferença entre níveis de assinatura for nova para você, ela está explicada em detalhe no artigo sobre assinatura eletrônica.

E por que nada disso está funcionando ainda? Porque o prazo é da Anvisa, e ele já foi estendido uma vez. O artigo 16 originalmente previa 1º de junho de 2026; a RDC 1.028, de junho de 2026, mudou essa data, e essa foi a única alteração que ela fez.

RDC 1.000/2025, art. 16 (redação da RDC 1.028/2026): “A Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a emissão eletrônica dos receituários eletrônicos [...] bem como o respectivo registro de utilização, até 30 de setembro de 2026.”

Em 30 de junho de 2026, a Anvisa publicou a documentação técnica da API e um ambiente de treinamento para quem desenvolve software, e na mesma notícia resumiu a situação: os modelos eletrônicos “não podem ser utilizados até que a Anvisa disponibilize a integração dos serviços de prescrição eletrônica ao SNCR, o que ainda não ocorreu”. Quando este texto foi escrito, faltavam duas semanas para o prazo, e nenhuma comunicação oficial havia anunciado a entrada em operação.

A receita de papel continua, e foi ela que mudou

Ao contrário do que diz o boato, a norma não torna a prescrição eletrônica obrigatória, nem agora nem depois de 30 de setembro. Ela se aplica aos receituários “quando emitidas em meio eletrônico”, e a própria Anvisa responde de forma direta: “a RDC nº 1.000/2025 não elimina o uso de receituários físicos nem torna obrigatória a prescrição eletrônica”. O artigo 19 ainda garante que as Notificações de Receita já impressas pela vigilância “poderão ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado”.

No papel, três mudanças interessam hoje. A primeira: os modelos antigos, dos anexos da Portaria 344/98, foram revogados pelo artigo 25 da RDC, e a Anvisa publicou modelos novos, disponíveis no portal dela. A segunda: a impressão da Notificação de Receita passou a ser providenciada pelo próprio profissional, em gráfica, enquanto a numeração continua sendo solicitada à vigilância sanitária local. A terceira, que mais afeta quem usa software, está nos dados do paciente.

Na Receita de Controle Especial, o CPF do paciente passou a ser obrigatório, e o endereço dele saiu: o artigo 25 da RDC revogou expressamente o item que o exigia. São duas mudanças em direções opostas, e quem só acompanhou as notícias sobre a receita eletrônica pode não ter percebido nenhuma delas. Um consultório que continua imprimindo receita de controle especial com endereço e sem CPF está usando um formulário que a norma já mudou.

Sobre o modelo novo ser obrigatório para as impressões feitas a partir de 18 de maio de 2026, a informação é da Anvisa: ela está na página de serviço “Receituário Físico” do portal, e não no texto da RDC. O estoque já impresso não precisa ser descartado: a página diz que a prescrição nos modelos anteriores segue por tempo indeterminado, e a dispensação, pelo prazo de validade da receita.

O que continua valendo na receita de controle especial

Esta parte não mudou, e é a que responde à maioria das dúvidas do dia a dia. Um cuidado com a fonte antes da tabela, porque ela também costuma confundir: os artigos da Receita de Controle Especial não estão na Portaria 344/98, e sim na Portaria SVS/MS nº 6, de 1999. A RDC 1.000/2025 alterou as duas, em artigos diferentes.

O queRegraOnde está
ViasDuas: a 1ª fica na farmácia, a 2ª com o pacientePort. 6/99, art. 84
Vias, se for eletrônicaDispensada a segunda viaRDC 1.000/2025, art. 10
Validade30 dias da data do preenchimentoPort. 6/99, art. 85, § 1º
Onde valeTodo o território nacionalPort. 6/99, art. 85
QuantidadeTratamento de no máximo 60 dias, ou até 3 substânciasPort. 6/99, art. 87
Identificação do pacienteNome completo e CPFPort. 6/99, art. 85, “b”
Identificação do prescritorNome, nº de inscrição no CRO, sigla da UF e endereçoPort. 6/99, art. 85, “a”

Sobre o que o cirurgião-dentista pode prescrever, a regra tem duas partes. A competência vem da Lei 5.081/1966, que autoriza “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O limite sanitário aparece duas vezes na Portaria 344/98, com a mesma redação nos capítulos da Notificação de Receita e da Receita de Controle Especial: as prescrições por cirurgiões-dentistas “só poderão ser feitas quando para uso odontológico”. Há ainda uma vedação nominal, no parágrafo único do artigo 54: a lista C4, dos antirretrovirais, não pode ser prescrita por dentista nem por veterinário.

Nada disso é novo, mas a confusão ainda é comum. A norma de 2025 não mexeu no que o dentista pode prescrever. Quem leu a manchete e concluiu que ia precisar de certificado digital para continuar receitando antibiótico entendeu o contrário do que a norma diz: antimicrobiano nem é considerado controlado, para efeito da Portaria 344/98, e a Anvisa confirma isso na resposta 49 das Perguntas e Respostas.

O que fazer nas próximas semanas

  • Confira o formulário que você usa, no papel ou no sistema: CPF do paciente presente, endereço fora, CRO com a sigla da UF.
  • Não compre certificado com pressa. Enquanto a emissão eletrônica não começar, o e-CPF não muda nada na sua receita de controlado, que continua saindo em papel, assinada à mão.
  • Se for mandar imprimir talonário, use o modelo atual do portal da Anvisa, porque o antigo foi revogado.
  • A numeração da Notificação de Receita continua vindo da vigilância sanitária da sua cidade. O que mudou foi quem providencia a impressão.
  • Quando o sistema da Anvisa começar a funcionar, o caminho eletrônico vai exigir duas coisas: certificado ICP-Brasil para controle especial e um software integrado ao SNCR. Vale se preparar com antecedência, porque nenhuma das duas se resolve de um dia para o outro.

Como isso aparece no sistema

No Rotina Odonto, o receituário já separa o regime de cada medicamento e emite uma receita por medicamento que a farmácia retém, porque juntar dois numa mesma folha é o que leva a farmácia a recusar. A linha do SNCR, em Configurações, existe mesmo antes de o sistema da Anvisa estar pronto: ela mostra o que a Anvisa prometeu, até quando, e o que continua valendo enquanto isso. E, passada a data, o texto se atualiza sozinho, para não continuar anunciando um prazo que já passou.

Foi uma escolha de produto. Seria mais simples não falar do assunto até a API abrir, mas a dentista vai ouvir falar disso de qualquer jeito, na farmácia, no grupo da turma ou numa postagem alarmista, e é melhor que o sistema dela já traga uma resposta clara. Quando a numeração começar a funcionar, o que muda aqui é a integração; o que a tela diz hoje já corresponde à situação real.

As informações deste texto são as da RDC 1.000/2025, das portarias que ela alterou e das respostas oficiais da Anvisa, conferidas em 14 de setembro de 2026. Se a Anvisa publicar o sistema no fim do mês, parte do que está aqui vai mudar, então vale acompanhar as novidades no portal da Anvisa.

Este texto fala da gestão do consultório: custo, preço e organização. Ele não traz orientação clínica nem promessa de resultado, e os valores usados são de um consultório de demonstração. Os do seu consultório vão depender das suas compras, das suas despesas e da sua agenda.

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