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Documentos

Que assinatura vale em cada documento

A assinatura no celular do paciente resolve o termo de consentimento, mas não o atestado eletrônico. A diferença está em duas leis, e entender cada uma evita gastar à toa e evita risco.

Por Rotina Odonto 31/08/2026 9 min de leitura

Foto: Cytonn Photography / Unsplash

A pergunta costuma chegar assim: posso colher a assinatura do paciente na tela? A resposta depende de qual documento está na tela, e a confusão é compreensível. São duas leis diferentes, tratando de duas situações que, no consultório, acontecem na mesma cadeira com poucos minutos de diferença. Uma cuida do que o paciente assina; a outra, do que você assina. E elas funcionam de jeitos bem diferentes.

Misturar as duas pode sair caro para os dois lados. De um lado, o consultório compra certificado digital para colher consentimento, o que ninguém exige. Do outro, envia um atestado em PDF com uma assinatura feita com o dedo e descobre, quando alguém contesta, que ele não tinha validade. No primeiro caso, perde-se dinheiro; no segundo, o documento.

Os três níveis, e o que cada nome quer dizer

A Lei 14.063/2020 organizou o vocabulário. O artigo 4º define três categorias, e vale conhecê-las porque os nomes podem confundir. A simples é a que "permite identificar o seu signatário" e anexa dados ao documento. A avançada é a que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade". A qualificada é a que usa certificado digital nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2, ou seja, o e-CPF, o e-CNPJ, a ICP-Brasil.

A avançada não é simplesmente uma versão mais cara da simples: ela é a que traz prova de autoria e de integridade sem precisar de um certificado da ICP-Brasil. É nessa faixa que trabalham as plataformas de assinatura que o consultório contrata por mensalidade. Já a qualificada é a única em que existe, no meio, algo parecido com um cartório eletrônico.

O artigo 1º da mesma lei diz a que ela se aplica, e a menção é expressa: uso de assinaturas eletrônicas "em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde". A saúde aparece logo no primeiro artigo, e não por acaso.

O que o paciente assina

Termo de consentimento, autorização de uso de imagem, aceite de orçamento, declaração de veracidade da anamnese. Todos têm a mesma natureza: são documentos particulares entre duas partes privadas, você e o paciente. Nenhuma norma exige um nível mínimo de assinatura para eles, e a base para isso está num parágrafo escrito em 2001:

MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

O trecho que decide é o final: aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. O termo de consentimento será apresentado ao paciente, e é ele quem assina. Se ele assinou sabendo o que estava assinando, o documento vale. O caput do mesmo artigo já diz que documentos eletrônicos são "documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais".

Isso não quer dizer que qualquer rabisco serve. O texto fala em outro meio de comprovação de autoria e integridade, e essas duas palavras fazem toda a diferença. A imagem de uma assinatura colada num PDF não comprova autoria nem protege a integridade: dá para trocar o texto por baixo sem que ninguém perceba. O que dá força à assinatura simples é o que fica registrado em volta dela, mais do que o traço em si.

O que dá força à assinatura, na prática

Se um dia alguém disser “eu nunca autorizei isso”, o traço na tela não responde sozinho. O que responde é o conjunto: qual texto exatamente estava na frente da pessoa, em que momento, em que aparelho, e a prova de que esse texto não mudou depois. Por isso o consentimento precisa ser registrado com o texto congelado e com o resumo criptográfico dele gravado no mesmo instante. Sem isso, não há como mostrar que o termo não foi alterado depois de assinado.

Um detalhe que pesa mais do que parece é de quem é o aparelho. Colher a assinatura no tablet da clínica ou no celular do paciente são duas formas de assinatura simples, e as duas são válidas. Mas o tablet é da clínica, e numa contestação alguém pode dizer que a assinatura foi feita no próprio equipamento do consultório. O celular do paciente liga o ato a algo que é dele, e junto ficam registrados o endereço de rede e o aparelho que abriram o documento.

Uma consequência disso, que parece detalhe de tela: reaproveitar a mesma assinatura em quatro documentos seguidos, para poupar o paciente de assinar quatro vezes, enfraquece os quatro. A imagem passa a ser igual em todos, e fica impossível distinguir “ele assinou este” de “o sistema copiou”. Alguns segundos a mais por documento garantem uma prova para cada um.

O que o dentista assina

Receita, pedido de exame, atestado, laudo. Aqui não se trata de um acordo entre partes: é um documento que você emite e que vai circular. A Lei 14.063 trata disso no artigo 14, e a exigência é maior.

Art. 14: "Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: I - assinatura eletrônica avançada; ou II - assinatura eletrônica qualificada."

Ou seja, para a receita comum e para o pedido de exames em meio eletrônico, a assinatura avançada basta. Não é preciso e-CPF, e sim uma plataforma que faça assinatura avançada, o que é outra coisa e tem outro custo.

A exceção do artigo 13 é curta e cita apenas dois documentos:

Art. 13: "Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde."

Há duas ressalvas importantes sobre esse artigo, que costuma ser citado de forma equivocada. A primeira: o texto fala em “atestados médicos”. Considerar que o atestado odontológico está incluído é uma leitura conservadora, e é a que adotamos aqui; para sustentar o contrário, o ideal é ter um parecer jurídico. A segunda: o artigo condiciona a exigência aos documentos “previstos em ato do Ministério da Saúde”, e não verificamos quais são esses atos. Se isso for importante para uma decisão sua, vale consultar um advogado.

Há ainda um parágrafo no mesmo artigo que vale conhecer: as exigências de nível mínimo “não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar”. Consultório não é ambiente hospitalar, então para a maioria dos leitores isso não muda nada, mas ajuda a entender por que colegas que trabalham em hospital descrevem uma rotina diferente.

O papel continua valendo

Esta parte costuma trazer alívio. As exigências dos artigos 13 e 14 são sobre o meio eletrônico. Impressos e assinados à caneta, receita, atestado e pedido de exame continuam valendo como sempre, sem nenhum certificado. Quem ainda não tem e-CPF pode atestar normalmente; o que não pode é atestar por PDF.

Isso é importante porque uma leitura apressada da lei leva à conclusão oposta, e ela pode travar o atendimento. Uma tela que só informa “este documento exige certificado” passa a impressão de que não dá para atender. Dá, sim: basta imprimir e assinar.

Resumo rápido

DocumentoQuem assinaO que a lei pede
Consentimento de tratamento de dadosPacienteSimples basta (MP 2.200-2, art. 10, §2º)
Consentimento do procedimento (termo específico)PacienteSimples basta
Termo de harmonização orofacialPacienteSimples basta
Aceite do plano / orçamentoPacienteSimples basta
Anamnese (declaração de saúde)PacienteSimples basta
Uso de imagem no prontuárioPacienteSimples basta
Publicação de imagem em rede socialPacienteSimples basta, mas em consentimento separado
Receituário comumDentistaAvançada ou qualificada (art. 14)
Pedido de examesDentistaAvançada ou qualificada (art. 14)
Receituário de controle especialDentistaQualificada, ICP-Brasil (art. 13)
AtestadoDentistaQualificada, ICP-Brasil (art. 13, leitura conservadora)

Uma confusão comum leva a gastar dinheiro com o problema errado. É natural imaginar que um termo de harmonização orofacial ou o consentimento de um procedimento invasivo, por serem mais delicados, precisariam de uma assinatura mais forte por exigência legal. Não é o que a lei diz. Os artigos 13 e 14 da Lei 14.063 tratam dos documentos subscritos pelo profissional de saúde, como receituário, atestado e pedido de exame. O termo é uma declaração do paciente, e para o que se assina entre particulares vale a MP 2.200-2, artigo 10, §2º: qualquer meio de comprovação de autoria e integridade serve, desde que admitido pelas partes.

Ou seja, a assinatura simples, colhida no celular do próprio paciente, com o texto congelado e o hash gravado, é válida para o termo de harmonização tanto quanto para o consentimento de dados. O que muda de um para o outro não é o nível exigido, e sim o tamanho do prejuízo se a autoria for contestada. Um provedor de assinatura (Autentique e semelhantes) eleva a prova ao nível avançado do artigo 4º, inciso II, com carimbo de tempo e uma trilha própria mantida por um terceiro. É uma decisão de risco, e não de conformidade: você não está cumprindo uma exigência, está reforçando a prova do documento em que uma discussão sairia mais cara.

Dá para ser concreto sobre quando vale a pena reforçar a prova, e o critério é um só: qual documento você não gostaria de ter que defender apenas com o registro da própria clínica. Na prática, são dois. O termo de harmonização orofacial, porque é onde se discute resultado estético, e essa discussão costuma começar meses depois, quando a memória de todos já mudou. E a aprovação do plano de tratamento de valor alto, porque ali o que se questiona é o combinado: quanto era, o que estava incluído, se houve autorização. Nos dois casos, a assinatura simples continua válida; o que o provedor externo acrescenta é um terceiro neutro guardando a mesma prova. A prova que o sistema guarda já é boa (texto congelado, hash encadeado, hora e aparelho), mas quem a guarda é uma das partes interessadas, e é exatamente isso que o outro lado poderia apontar.

Para os demais documentos, como consentimento de dados, de imagem clínica, anamnese e termo de procedimento simples, a assinatura no celular do paciente resolve, e pagar por assinatura avançada em todos eles seria gastar com documentos que dificilmente serão contestados. Por isso, no Rotina Odonto, o provedor externo é uma opção por documento, e não um interruptor para a clínica inteira: a decisão é caso a caso, tomada por quem conhece o paciente e o valor envolvido.

A imagem merece um parágrafo próprio, porque a pergunta que importa nela é quantos consentimentos pedir, mais do que o nível da assinatura. Fotografar a boca do paciente para o prontuário e publicar o antes e depois no Instagram são duas finalidades diferentes, e a LGPD trata a finalidade como a unidade da coisa: o artigo 9º exige informar, entre outros pontos, a finalidade específica do tratamento. Juntar as duas num único “autorizo o uso da minha imagem” obriga o paciente a recusar o registro clínico do próprio tratamento se não quiser aparecer na rede social, o que na prática faz com que ele aceite as duas sem ler. Nos dois casos a assinatura simples basta; o que não basta é uma autorização só.

Por isso, no sistema, o consentimento de publicação em rede social é separado e opcional: ele não entra na lista de pendências da ficha e não fica aparecendo como alerta para todo paciente que preferiu não autorizar. Ele é pedido quando a clínica vai publicar, e recusá-lo não muda nada no atendimento, o que também está escrito no texto que o paciente lê.

A tabela cabe num post-it, e por isso mesmo vale que ela esteja na tela em que o documento é emitido, e não num manual. A decisão sobre o nível de assinatura é tomada documento a documento, quase sempre com pressa, e raramente por alguém que acabou de ler a lei.

No Rotina Odonto, essa distinção não fica só num texto de ajuda: ela está numa tabela única no código, consultada pela tela na hora de oferecer cada opção. O que o paciente assina abre o quadro de assinatura; o que exige ICP-Brasil aparece com o aviso do que a lei pede, sem oferecer o caminho errado. Se a lei mudar, a mudança é feita num lugar só. Parece detalhe técnico, mas uma regra jurídica espalhada por várias telas é justamente a que fica desatualizada quando a lei muda, e ninguém percebe até alguém contestar um documento.

Por fim, nada disso substitui o parecer de um advogado, e nenhum sistema decide se um documento se sustenta em juízo. O que dá para fazer é registrar bem: o texto exato, a hora, o aparelho, o resumo criptográfico e quem colheu a assinatura. Quando surgir uma dúvida, muitas vezes anos depois, é esse registro que vai estar disponível.

Este texto fala da gestão do consultório: custo, preço e organização. Ele não traz orientação clínica nem promessa de resultado, e os valores usados são de um consultório de demonstração. Os do seu consultório vão depender das suas compras, das suas despesas e da sua agenda.

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